
Rua da Lapa n 180
Sala 708 do prédio situado na Rua da Lapa nº 180, na freguesia da Glória, e da correspondente fração ideal de 44,10/5759,95 do respectivo domínio útil do terreno, sendo foreiro ao Convento de Santa Tereza, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 335.520 do 9º Oficio do Registro de Imóveis/RJ. FRE 0709416-2. Avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Ressalvas: Conforme consta na certidão de devolução, id. 1be70e0, o porteiro do condomínio, Sr. Carlos Alberto de Souza Viana, informou que a sala esta desocupada há três meses, constando ainda que houve a junção das salas 708, 709 e 710, formando um salão. Conforme consta na Escritura de Permuta, id. 6b198f4, o imóvel acima descrito, foi passado ao Executado, através de permuta, ainda não registrada a mencionada escritura de permuta na Matrícula 335.520. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, sendo desnecessário o registro da permuta para registrar a arrematação. Penhora destes Autos registrada no R-05 da Matrícula 335.520. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)
Rua da Lapa n 180 · Rio De Janeiro · RJ
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Atenção antes de arrematar
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