Rua Vahia de Abreu, 29, apto 17
PARTE IDEAL DE 12,5% DA NUA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 49.685, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, de propriedade de JOAO CASSIO BREGNOLES. INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 56.025.046.015. DESCRIÇÃO: O apartamento nº 17, localizado no 1º andar ou 2º pavimento do Bloco C, do Condomínio Edifício Marina, na rua Vahia de Abreu, 29, contendo sala, dois dormitórios, passagem, banheiro, cozinha, área de serviço, confrontando pela frente com a área que separa o bloco da divisa do conjunto com sucessores de Heraldo Soares Caiubi, pelo lado direito com a área de recuo lateral direita, pelo lado esquerdo com a área que separa o bloco C do bloco A, e pelos fundos com o hall de entrada e escadaria e apartamento nº 18, tendo a área útil de 58,02 ms2, área total de 66,38 ms2, correspondendo-lhe uma fração ideal de 33,25 ms2. do todo, que se acha descrito na respectiva especificação condominial. Certificou o Oficial de Justiça (Id. 662cf11): "A avaliação foi feita utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e para tanto foram levantados preços ofertados no mercado imobiliário local para imóveis com similaridade aproximada e compatíveis, com o imóvel ora avaliado, fundamentando-se nos seguintes critérios técnicos e legais: 1. Natureza do bem: imóvel urbano residencial, em condomínio edilício. 2. Localização: bairro com infra-estrutura consolidada e proximidade de serviços e comércios. 3. Tipologia e padrão: apartamento de 2 dormitórios, sem vaga de garagem informada, padrão simples/moderado. 4. Estado de conservação: presumido regular, em razão da ausência de menção a reformas recentes ou deteriorações visíveis. 5. Condições de mercado: análise comparativa com imóveis similares anunciados para venda, em bairros com características urbanas, construtivas e de metragem semelhantes". OBSERVAÇÕES: 1) HÁ USUFRUTO. 2) HÁ INDISPONIBILIDADES. 3) HÁ AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4) Não há informações acerca dos débitos condominiais (Conforme doc. Id. fb3fbbb, o silêncio quanto à existência de débitos condominiais será interpretado como resposta negativa). 5) Conforme despacho do Juízo da Execução (Id. e62fea1): "a) nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 110 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) as despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ITBI, entre outras, correrão por conta do arrematante e fazer o CCIR (no caso de imóvel rural), ficando responsáveis, ainda, por eventuais dívidas de condomínio, custas cartoriais e despesas com desmembramento de
Rua Vahia de Abreu, 29, apto 17 · Santos · SP
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