rua Alonso de Ojeda n. 91
DATA DE TERRAS n. 07, da quadra n. 03, com a área 406,80m2, situada na rua Alonso de Ojeda n. 91, Bairro Jardim Tomy, nesta cidade, contendo construção com área de 182,72m2, contendo cinco dormitórios, sendo uma suíte, sala, cozinha, banheiro social, área de serviços gerais/lavanderia, despensa, canil, garagens, quintal, piso interno e externo cerâmico, forro laje, cobertura telhas cerâmica, aos fundos uma Edícula composta de dois dormitórios, banheiro, forro laje, cobertura telhas cerâmica, varanda, estando tudo em regular/bom estado de conservação, com demais dados e características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 04.06.0106.3.0313.0001 e da Matrícula n. 7.153 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício local. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, podendo ser encontrada na Rua Alonso de Ojeda, 91 sala 810 - Jardim Tomy - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-230, como fiel depositária, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.3 - Hipoteca em favor da Companhia de Habitação de Londrina - Cohab - Ld; R.5 - Penhora referente aos autos nº 0045167-45.2021.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Ficais; R.6 - Penhora referente aos autos nº 0059245-15.2019.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Ficais; R.7 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.8 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 379.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á median
rua Alonso de Ojeda n. 91 · Londrina · PR
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