Rua da Bandeira, n 856
APTO 103, do Residencial Jasmin, localizado na Rua da Bandeira, nº 856, Primeiro Andar, com área total de 88,3804m², sendo 72,2130m² de área privativa e 16,1674m2 de área de uso comum, cujo condomínio esta edificado sobre o lote 13 quadra 76-A, situado nesta cidade e Comarca, possui 01 (uma) suíte, 01 (um) quarto, 01(um) banheiro, 01 (uma Sala de estar/jantar/cozinha e lavanderia conjugada e 01 (uma) sacada, com as divisas e confrontações, constantes na Matrícula nº 40.926 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício desta cidade e Comarca de Cascavel-PR. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.4/40.926 - Hipoteca Cedular de 1º Grau em favor do BANCO DO BRASIL S.A.; R.5/40.926 - Hipoteca Cedular de 2º Grau em favor do BANCO DO BRASIL S.A.; R.6/40.926 - Hipoteca Cedular de 3º Grau em favor do BANCO DO BRASIL S.A.; R.7/40.926 - Penhora em favor do BANCO DO BRASIL S.A., referente aos autos de nº 0006665-55.2017.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cascavel; R.8/40.926 - Penhora em favor do BANCO DO BRASIL S.A., referente aos autos de nº 0026631-38.2016.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel; R.9/40.926 - Penhora em favor do BANCO DO BRASIL S.A., referente aos autos de nº 0042645-63.2017.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel; R.10/40.926 - Penhora em favor do BANCO DO BRASIL S.A., referente aos autos de nº 0016242-91.2016.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel; AV.11/40.926 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 5000089-37.2011.4.04.7005/PR em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Curitiba, conforme matrícula imobiliária de evento 120.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresen
Rua da Bandeira, n 856 · Cascavel · PR
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