Rua Costa Ferreira n 7
Prédio e domínio útil do respectivo terreno, situado na Rua Costa Ferreira nº 7, foreiro ao Município do Rio de Janeiro, que mede: 7,10m de largura, por 15,65m de extensão, confrontando, à esquerda com o prédio 9, da Rua Costa Ferreira, de José Fernandes Mesquita, à direita, com os prédios 146, 148 e 150, da Rua Senador Pompeu, sendo os dois primeiros de Alexandrina de Moraes e o último de Francisco de Barros e, aos fundos, com o prédio nº 152, da Rua Senador Pompeu, de Isaura P. F. da Conceição, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 16.474 do 2º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. FRE 0101184-0 (onde consta que possui 204m²). Avaliado: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Endereço: RUA COSTA FERREIRA, 7, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ. Ressalvas: Conforme consta na certidão de devolução, id. 02cd1e7: Ante a dificuldade de precisar a porção correspondente à matrícula 16474 inscrita no 2º Ofício do RGI, passei a proceder a constrição determinada POR ESTIMATIVA. o imóvel possui dois pavimentos correspondendo à área aproximada de 200 m². Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320
Rua Costa Ferreira n 7 · Rio De Janeiro · RJ
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Atenção antes de arrematar
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